Na tarde desta quinta-feira, 29, o ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento para saber se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
Até o momento, o julgamento conta com três votos pela inconstitucionalidade das revistas íntimas e um voto admitindo-a, fixando, no entanto, algumas condições.
Revista íntima
O MP/RS questiona decisão do TJ daquele Estado, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no presídio central de Porto Alegre/RS.
Para o TJ, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”.
No Supremo, o parquet gaúcho argumenta que a interpretação do Tribunal estadual coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Afirma que vedar a realização de exame íntimo que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.
Relator
Para o ministro Edson Fachin, é ilícita prova obtida mediante procedimento de revista íntima de visitantes que ingressam em presídios. O ministro frisou que tal procedimento – a revista íntima/vexatória – como condição para a visita social, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana o direito à intimidade.
Na sessão de ontem, o relator propôs a seguinte tese:
“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedado sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamento eletrônicos e radioscópicos.”
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e entendeu que a revista íntima não pode ser considerada ilícita de forma automática. Para o ministro, a revista íntima deve obedecer às seguintes condições: Excepcionalidade; Rigorosos protocolos (concordância do visitante; pessoa do mesmo gênero); Especificidade; Subsidiariedade.
O ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto reconhecendo que, de fato, há casos graves de violação à intimidade com as revistas íntimas humilhantes para o ingresso nos presídios. No entanto, segundo o ministro, as revistas íntimas não podem ser sempre, e automaticamente, definidas como vexatórias e degradantes. “A revista íntima não deve ser vedada de maneira absoluta”, disse.
Por conseguinte, Alexandre de Moraes entendeu que não se deve ter como conclusão absoluta e automática a ilicitude da prova decorrente de uma revista íntima. O ministro citou como exemplo o caso do senador Chico Rodrigues, que foi encontrado com dinheiro na cueca e a validade das provas desse caso.
O ministro Moraes salientou que a conclusão do presente julgamento deve se restringir apenas à análise de revistas íntimas de visitantes que entram em estabelecimentos prisionais. Assim, para o ministro a revista íntima deve ser feita quando se justifica, em casos específicos, e observadas cautelas especiais, em respeito à dignidade da pessoa humana. “É invasiva, agora não é automaticamente sempre ilícita, vexatória e degradante”, pondero
Por fim, propôs a seguinte tese: “A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”.
Com o relator
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, ou seja, pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios. O ministro reconheceu que são boas as condições propostas pelo ministro Alexandre de Moraes, mas disse que no mundo real, “esse catálogo de exigências não é aplicável (…) Qualquer solução é subótima”, afirmou.
Barroso observou que a quantidade de materiais ilícitos apreendida nas revistas íntimas é insignificante, em contraste com aquilo que é encontrado dentro dos estabelecimentos prisionais. O resultado que se obtém com essa prática, “extremamente invasivo”, segundo o ministro, e não é suficiente para coibir a entrada de materiais impróprios para aqueles locais.
“A revista íntima dos visitantes de presídios, em regra, para mim é ilícita”, afirmou a ministra Rosa Weber. Assim, a ministra Rosa votou seguindo o relator Edson Fachin.
Foto: Abr
*Publicado originalmente em migalhas.com