Não há fundamento lógico para a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal usurpar sua própria competência. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber negou seguimento a uma reclamação ajuizada pelo ex-ministro Sergio Moro que questionava a distribuição do processo que trata das mensagens apreendidas em investigação de hackers de autoridades.
Na petição, a defesa de Moro, patrocinada por sua mulher Rosângela, pedia a suspensão e revogação da decisão que liberou à defesa do ex-presidente Lula as mensagens obtidas em investigação de hackers que invadiram os celulares de autoridades. A decisão atacada foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da reclamação 43.007.
O argumento é o de que os processos relacionados às mensagens hackeadas deveriam ter sido distribuídos para o ministro Luiz Edson Fachin, relator de outras ações e recursos interpostos pela defesa de Lula.
Moro pedia, portanto, que sua própria reclamação fosse distribuída a Fachin, “tendo em vista a vinculação com os Habeas Corpus 174.398, 164.493 e 126.292”.
No entanto, o Regimento Interno do Supremo aponta que a distribuição por prevenção deve ser feita nos processos “cujos efeitos sejam restritos às partes”. Nos HCs citados pela defesa, Moro não é parte.
Assim, coube ao presidente do Supremo, Luiz Fux, intervir e decidir que a reclamação de Moro fosse distribuída livremente. A ministra Rosa Weber foi então sorteada para relatar o processo.
Agora, na decisão desta sexta-feira (5/3) ela negou seguimento à reclamação, com base no artigo 21, inciso I, do Regimento Interno do STF, que diz que é atribuição do relator “ordenar e dirigir o processo”.
Fundamentação
Na decisão, a ministra esclareceu que a reclamação é um instrumento concebido para proteger a integridade da competência e autoridade dos julgados do Supremo, bem como assegurar o cumprimento das suas decisões.
Rosa Weber destacou entendimento do ministro Teori Zavascki, morto em 2017, que resumiu a questão ao dizer que é “inadmissível falar em decisão do STF que usurpa a competência do próprio STF”, além de resgatar igual entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, de que a “reclamação não se qualifica como meio processualmente adequado à impugnação de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal”. Elas são, segue o ministro, “atos juridicamente imputáveis ao próprio tribunal”.
“No caso concreto, ainda há o agravante de que já submetida, a decisão reclamada, ao crivo da Segunda Turma desta Corte, que manteve, em sua integralidade, o ato decisório ora hostilizado”, citou a ministra, referindo-se ao julgamento da Reclamação 43.007, em fevereiro.
Além disso tudo, Rosa Weber ainda apontou que Moro não poderia ajuizar a demanda porque “não figura, no processo de origem, como parte ou assistente, únicos legitimados a propor reclamação por usurpação de competência”.
Por fim, a defesa de Moro tinha pedido que, caso negada a admissibilidade do pleito, a reclamação fosse então admitida como mandado de segurança, o que também é completamente inviável.
“Esta Suprema Corte tem orientação segura no sentido de que não há fungibilidade entre tais ações constitucionais, uma vez que constituem ‘institutos processuais diversos, com ritos próprios’ (MS 23605 AgR-ED/MG, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 14.10.2005), além de ostentarem hipóteses de cabimento e requisitos distintos.”
Assim, a ministra extinguiu o processo sem passar à análise de mérito.
*Conjur