Sancionada lei que institui plano de regularização de dívidas de ICMS

Projeto de lei foi apresentado e aprovado na ALMG

Plano oferece desconto de até 90% sobre as penalidades e acréscimos legais ao valor principal.
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Foi publicada no Minas Gerais desta quarta-feira (27/12/) a Lei 24.612, de 2023, sancionada pelo governador Romeu Zema e que institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, entre outras providências.
A nova norma é derivada do Projeto de Lei (PL) 908/23, do deputado João Magalhães (MDB).

Ela promove redução de juros e oferece parcelamento para pagamento de dívidas com o Estado.
O projeto foi aprovado de forma definitiva (2º turno) pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 13 de dezembro.

A lei prevê redução de juros e multas para dívidas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

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Descontos e parcelamentos


Os descontos e parcelamentos previstos no parágrafo 5º do artigo 3º são os seguintes:

Em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 24 iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais.
O pedido de ingresso no Plano de Regularização implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Aplicabilidade

As regras definidas pela nova lei não se aplicam aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 2006.

Caberá ao Poder Executivo estabelecer regulamento que definirá, entre outros pontos, o prazo de adesão ao plano e o valor mínimo de cada parcela.

Foto: Guilherme Dardannhan/ALMG

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