Você sabe qual a diferença entre herança e seguro de vida?

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A situação é a seguinte: você contratou um seguro de vida para que, caso algo aconteça com você, sua família tenha alguma estabilidade financeira e não fique desamparada. Mas você sabia que seguro de vida e herança são duas coisas muito diferentes?

O Código Civil, no artigo 794, deixa muito claro que seguros de vida não fazem parte, em hipótese alguma, não constitui herança e também não está sujeito a dívidas.

Assim, o único objetivo do seguro de vida é pagar uma indenização aos segurados, de acordo com os termos do contrato e respeitadas as disposições legais vigentes.  Além disso, entram no seguro todas as pessoas indicadas pelo contratante.

No caso de não haver indicação de pessoa segurada, a lei admite que o cônjuge não separado judicialmente receba metade do valor da apólice e os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária, receberão a outra parte do valor.

Nos casos de quem vive em união estável, o companheiro também será considerado na apólice, mas apenas nos casos nos quais o contratante é separado judicialmente ou de fato no ato da contratação do seguro

Outro ponto é que o seguro de vida pode ser recebido por tempo determinado ou pelo resto da vida do segurado. A herança, por sua vez, é recebida apenas uma vez, no ato da partilha.

E o que seria a herança?

A herança é constituída por todo o patrimônio da pessoa falecida. Por patrimônio entende-se bens, dívidas, direitos e obrigações. Ele será repassado aos herdeiros após  o processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.

Diferente do seguro de vida, a herança pode ser utilizada para pagar dívidas da pessoa que morreu e, obrigatoriamente, 50% da herança deverá ser destinada aos herdeiros necessários, mesmo que exista testamento.

Além disso, no momento da partilha, os companheiros concorrem aos bens adquiridos na constância da união com as seguintes condições:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Existem ainda outras particularidades da herança que a distingue do seguro de vida, no entanto, estas estão entre as principais.

VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

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