A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região reconheceu o direito de dois professores da UFOP – Universidade Federal de Ouro Preto de exercerem suas atividades por meio do teletrabalho, após comprovação de discriminação e assédio moral no ambiente de trabalho.
O colegiado considerou que os autores apresentavam um estado mental debilitado devido ao trabalho presencial.
O processo revelou que as agressões psicológicas enfrentadas pelos docentes resultaram no desenvolvimento e agravamento de transtornos psiquiátricos, como depressão e ansiedade.
Os professores alegaram ter sido vítimas de perseguição política, difamação e homofobia.
Ao analisar o caso, o juiz Federal convocado Alysson Maia Fontenele esclareceu que o teletrabalho não é um direito absoluto dos servidores públicos. Portanto, o Judiciário não pode obrigar a Administração Pública a conceder esse regime, pois isso poderia interferir em suas competências.
No entanto, o magistrado ressaltou que, em certas circunstâncias, a intervenção judicial é necessária para garantir a proteção de princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação.
Com base nesses princípios, o relator considerou os laudos periciais sobre o estado mental dos professores.
“A prova documental colacionada aos autos evidencia a discriminação e o abuso moral sofridos pelos agravados no exercício da função, situação que gerou o surgimento e, posteriormente, o agravamento de sintomas psiquiátricos, como de pressão e ansiedade.”
Durante as audiências, o juiz enfatizou a importância de implementar o sistema de trabalho remoto para os professores envolvidos no processo.
“O arcabouço probatório impõe a intervenção do Poder Judiciário na concessão do regime de trabalho não presencial e, em consequência, o deferimento do regime de teletrabalho aos agravados, de modo a proteger direitos e princípios constitucionais que estão sendo violados cotidianamente no ambiente de trabalho, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana.”
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado, que seguiram o parecer do relator.