TCE suspende licitação de abastecimento de água em Barão de Cocais

concorrência pública

Empresas participantes alegaram irregularidades nos procedimentos da concorrência pública. Foto Ilustrativa/ Ilkens Souza/ Ministério do Planejamento.
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Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão de Tribunal Pleno realizada na quarta-feira (27/11), referendaram a decisão monocrática do conselheiro em exercício Telmo Passareli, que suspendeu uma concorrência pública promovida pelo município de Barão de Cocais.
A licitação tem como objetivo a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O Tribunal atendeu a denúncias formuladas por empresas que alegaram irregularidades nos procedimentos.
A sessão foi realizada sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

O relator informou que o processo 1148581 trata de denúncias formuladas pelas empresas Aegea Saneamento e Participações S.A e GS Inima Brasil Ltda., em face de alegadas irregularidades no âmbito da Concorrência Pública 01/2022, Processo Administrativo 01/2022.
As empresas denunciantes enumeraram um grande número de alegadas irregularidades no procedimento licitatório que passaram por sucessivas análises da área técnica do Tribunal.

Na decisão, o conselheiro em exercício Telmo Passareli determinou a suspensão “até que seja resolvido o mérito das presentes denúncias, devendo os responsáveis se absterem de praticar quaisquer atos que ensejem o seu prosseguimento, sob pena de anulação e de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do Tribunal”.

Também, fixou o prazo de cinco dias para que a “Administração Municipal, na pessoa dos referidos responsáveis, comprove nos autos a adoção da medida ordenada, mediante a publicação do ato de suspensão”.

Ainda, advertiu os responsáveis que “eventual anulação ou revogação do certame deverão ser comunicadas ao Tribunal, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão respectiva, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 85, III, da Lei Orgânica da Corte”.

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