Vida a dois: Bens financiados entram na partilha?

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Quando um casal se divorcia ou dissolve a união estável, alguns atos são necessários, como é o caso da divisão de bens. Essa partilha será regulada pelo regime de bens escolhido no pacto antenupcial. Entretanto, se o casal não celebrou esse contrato, a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.

Na comunhão parcial de bens, todos os bens e dívidas contraídos na constância do casamento ou da união estável pertencem ao casal. Logo, quando a relação chega ao fim, todo o patrimônio é dividido ao meio entre as partes.

No entanto, o que acontece quando a casa do casal, por exemplo, foi comprada através de um financiamento que ainda não foi quitado?

Bem, digamos que vocês tenham pago metade do financiamento. Portanto, ainda falta quitar 50% do financiamento. Assim, didaticamente falando, vocês dois possuem 50% do imóvel e os outros 50% ainda pertencem ao banco.

Desse modo, essa parte do imóvel que pertence aos dois será dividida como fazendo parte dos bens do casal. Logo, você terá direito a 25% do imóvel e sua esposa aos outros 25%.

O restante do imóvel, ou seja, a parte que “pertence” ao banco será considerada uma obrigação e é essa parte que complica a divisão de bens. Portanto, iremos listar algumas possibilidades para a divisão de bens financiados!

  • Quando o financiamento está no nome de apenas uma parte:

Se apenas um de vocês fez o financiamento, é possível que apenas a parte que realizou o negócio fique com o imóvel, além de ser a única responsável pelo pagamento do restante do financiamento. Entretanto, neste caso, a outra parte deverá ser indenizada pelo valor já pago.

  • Quando o financiamento é feito pelos dois:

Nesses casos, existem três possibilidades. A primeira delas é que ambos paguem o financiamento até o fim e mantenham a propriedade do imóvel em condomínio. A segunda possibilidade é que apenas uma pessoa continue com o pagamento das parcelas após o divórcio, no entanto, é necessária a aprovação da instituição financeira. Além disso, o valor já pago deve ser dividido ao meio.

A terceira possibilidade é a alienação do bem, com a aprovação da instituição financeira.

Além dessas possibilidades, podem existir várias outras, no entanto, para conhecê-las é necessário consultar seu advogado.

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